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CONTRATO PADRÃO

Ao matricular-se nos cursos PRESENCIAIS do Intituto Evandro Brasil os nossos alunos aceitam o presente contrato

- Cláusula 1: O aluno(a) estará sujeito as normas do Regimento Escolar, cujas determinações integram o presente instrumento;

1.1: Não estão incluídos neste contrato os serviços especiais de recuperação, reforço, 2ª chamada, dependência, adaptação, exames especiais, reciclagem, transporte, uniformes, alimentação e material didático, de arte e de uso individual obrigatório, que poderão ser objeto de ajuste a parte e ainda, fornecimento de documentos escolares;

1.2: O ensino será ministrado pela CONTRATADA ao aluno em conformidade com o seu projeto pedagógico com legislação aplicada ao ensino, ao Regimento escolar e sob a égide do art. 1º, inciso IV; art. 5º, inciso IV; art. 206, inciso II e III; e art. 209 da Constituição Federal de 1988, por força da Lei 8.078 de 11/09/1990 (CDC), a Lei 9.870/99 e da Medida Provisória n.º 2.173/01 e mediante clausulas e condições a seguir especificas, e cujo, o cumprimento se obrigam mutuamente;

1.3: A CONTRATADA não assume nenhuma responsabilidade pela guarda de objetos ou pertences do aluno, que devem permanecer eM poder e vigilância do mesmo nas dependências da escola ou quaisquer outros locais onde se desenvolvam atividades dos cursos, esteja o aluno em atividades escolares ou não.

1.4: Fica proibido o uso de aparelho celular, de acordo com a lei 5.222 de 11/04/2008, assim como o uso de jogos eletrônicos, como também gravações de vídeos e fotos e/ou recursos assemelhados, salvo com a autorização da Coordenação Pedagógica da CONTRATADA, em sala de aula, em laboratórios, em atividades pedagógicas como estágios e vivencias prática ou qualquer outra na abrangência desse contrato.

- Clausula 2: Pelos serviços educacionais referidos na cláusula anterior, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA no período de vigencia deste contrato os valores referentes a matrícula, mensalidades  e demais valores, os quais devem estrar discriminados no formulário de inscrição do aluno(a). Estes valores poderão ser divididos, ou não, em parcelas mensais de igual valor e deverá ser paga impreterivelmente até a data do vencimento constante no carne de pagamento, boleto, fatura ou qualquer outro titulo de cobranças que possa vir a ser adotado pela escola,.

2.1: Quaisquer pagamento e efetivo crédito, referente a prestação do serviço objeto deste contrato, em favor da CONTRATADA caracteriza o vinculo contratual ora acordado e firmado, tem caráter de sinal, arras e principio do pagamento do valor restituído no caput desta cláusula, sendo imprescindível sua quitação para aceleração e concretização do presente contrato, e as demais deverão ser pagas nas datas contidas no boleto de pagamento e/ou carne. O não pagamento do previsto neste parágrafo poderá implicar na nulidade do presente contrato.

2.2: A critério da CONTRATADA poderão ser concedidas bolsas de estudos, não caracterizando redução definitiva do valor da mensalidade. As bolsas estarão condicionadas ao cumprimento por parte do aluno, das normas e regras de aproveitamento e ainda ao pagamento da parcela na data de vencimento que serão demonstrados no documento de cobrança.

2.3: O não recebimento do documento de cobrança não exime a CONTRATANTE de quitar a prestação de serviços até a data de vencimento.

2.4: O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados, não exime do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado por parte da CONTRATADA.

2.5: A CONTRATANTE deve manter sob a sua guarda os respectivos comprovantes de pagamentos das parcelas para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir.

- Cláusula 3: O valor da mensalidade mencionada na cláusula 2 poderá ser reajustada caso a legislação em vigor venha sofrer alguma alteração se assim o permitir. Neste caso será observado pelo CONTRATANTE a menor periodicidade nela permitida.

- Cláusula 4: A prestação de serviços educacionais, objeto deste contrato, tem seu inicio e término em conformidade com o calendário letivo do corrente ano, assim como o calendário especifico do curso contratado, devendo a CONTRATANTE comparecer para fazer a renovação da matricula ao final de cada semestre letivo nos termos da Lei 9.394, art. 23 da LDB, de acordo com o calendário de renovação divulgado pela CONTRATADA.

4.1: Considerar-se-á matriculado o aluno após o atendimento de três condições, cumulativamente: a) assinatura do próprio, ou do responsável financeiro do presente contrato de prestação de serviços educacionais; b) pagamento da inscrição e/ou primeira parcela do período contratado (mês; bimestre; trimestre; semestralidade etc; e c) entrega de toda a documentação do aluno.

4.2: A CONTRATADA reserva-se ao direito de não permitir a permanência do aluno não matriculado, no quadro do corpo discente, nos termos dos itens A, B e C contidos no parágrafo acima.

4.3: Ao assinar este documento o aluno, assim como os seus representantes legais estarão vinculados a unidade Duque de Caxias do Instituto Evandro Brasil, respeitando-se a autonomia jurídica e administrativa desta Instituição de Ensino.

- Cláusula 5: Havendo o inadimplemento do pagamento de quaisquer das parcelas que compõe a semestralidade, serão acrescidos a contar do vencimento multa de 20% sobre o valor principal de cada parcela, juros de 0,66% ao dia, ressarcidas de prejuízos por mora de dia de atraso, até perfazer o limite máximo de 9%, quando não mais será aplicado.

5.1: Todos os acréscimos serão calculados e aplicados sobre o valor da semestralidade.

5.2: Em caso de inadimplência superior a 30(trinta) dias a CONTRATADA poderá negativar o devedor em cadastros ou serviços legalmente constituídos e destinados a proteção ao credito, promover a cobrança extrajudicial e/ou judicial de débitos, por si ou através de empresas, advogados ou escritórios especializados, promover o protesto da divida mediante duplicata de serviços, letra de cambio ou outro titulo de credito que for legalmente admitido, e ainda promover a rescisão judicial do contrato e da matricula, como colocação de transferência a disposição do responsável pelo aluno ou do Juiz de direito.

5.3: A CONTRATANTE será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da cobrança do debito.

5.4: A CONTRATANTE tem ciência, neste ato, de que em caso de inadimplência não será permitida a renovação da matricula para o semestre ou fase seguinte do curso, nos termos da Lei 9.870/99, arts 5 e 6, este ultimo, com relação que lhe foi dada pela MP 2173-24 de 23/08/2001.

- Cláusula 6: Qualquer das partes  poderão rescindir este contrato antes de seu término, desde que estejam em dia com suas obrigações, consoante previsto no presente instrumento e ainda previsto no Código Civil Brasileiro.

6.1: A CONTRATADA poderá rescindir esse contrato, na hipótese de o aluno comprometer o nome ou a reputação do Estabelecimento de Ensino ou praticar atos de indisciplinas ou atos com proibição prevista no Regimento Escolar, ou ainda em casos de divergência e conflitos entre as partes.

6.2: A CONTRATANTE poderá rescindir este contrato por cancelamento formal na secretaria da CONTRATADA estando devidamente em dia com o pagamento das parcelas até o mês do desligamento. O trancamento não compromete o cumprimento do presente documento e, o aluno(a) terá 6 (seis) meses para retornar a unidade educacional para o cancelamento ou continuidade do curso contratado.

6.2.1: Na hipótese de cancelamento, alem de cumprir as determinações do item 6.2, a CONTRATANTE deverá pagar multa no valor de 20% das parcelas vincendas objeto deste contrato.

6.3: A CONTRATANTE declara conhecer o inteiro teor do Regimento Escolar, inclusive no que se refere às medidas aplicadas na hipótese de infração ética e disciplinar da CONTRATADA.

6.4: Os pedidos de cancelamento que insidam com pedidos de devolução de valores serão observadas as disposiçoes previstas no Código de Defesa do Consumidor, cuja analise será feita obrigatóriamente pelo departamento jurídico do Instituto Evandro Brasil e, na ausencia deste, por escritório de assessoria jurídica indicada ou vinculada a instituição.

- Cláusula 7: A CONTRATANTE toma ciência que de acordo com a Lei 9.394/96 (LDB) e com o Regimento Escolar, a disciplina Educação Física é obrigatória, e será desenvolvida nos cursos aqui assinalados _____________________________ ______________________________, onde também serão realizadas as atividades festivas e pedagógicas deste estabelecimento de ensino.

7.1.1: As aulas de educação física poderão acontecer em horários diversos do horário convencional de aula ou em EaD.

- Clausula 8: A CONTRATADA tem o direito de rever o programa e o contexto pedagógico dos cursos, agrupar classes, alterar horário de aula e extinguir turmas, sempre que houver necessidade de ordem pedagógica.

8.1: Ocorrendo o mencionado no item 8, sendo impossível a conciliação com o aluno, o mesmo terá direito a transferência.

- Cláusula 9: A CONTRATADA tem o direito de instituir seguros visando resguardar interesses das partes no tocante de possíveis acidentes com os alunos.

- Cláusula 10: Obriga-se a CONTRATANTE a fornecer no prazo de 30(trinta) dias, todos os documentos requeridos para a efetivação da matricula, bem como fazer com que o aluno se apresente devidamente uniformizado.

10.1: E obrigatório a apresentação da carteirinha escolar em todas as unidades da CONTRATADA como controle de identificação.

- Cláusula 11: A CONTRATANTE cede, gratuitamente, o direito de imagem do beneficiário (aluno) do qual é responsável legal, para figurar, individualmente ou coletivamente em campanhas institucionais ou publicitárias da CONTRATADA, pra todos os efeitos legais, observada a moral e os bons costumes.

- Cláusula 12: As partes comprometem-se a comunicar reciprocamente por escrito e mediante recibo, qualquer mudança de endereço sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes nos formulários de matrícula ou no cadastro do aluno em nossos arquivos, inclusive para os efeitos legais,.

- Clausula 13: A CONTRATADA poderá vir adotar equipamentos de câmara de vídeo e detectores de metais com a finalidade de zelar pela integridade física dos alunos, professores e funcionários.

 - Cláusula 14: O material didático pedagógico de caráter obrigatório, necessário ao aprendizado do aluno, não poderá ser reproduzido.

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- Clausula 15: A CONTRATADA disponibiliza o endereço virtual, onde a CONTRATANTE poderá ter acesso a diversos comunicados sobre as atividades deste Instituto: https://institutoevandrobrasil.com e rede social: Facebook, em: www.facebook.com/cursoineb; www.instagram.com/instituto_evandro_brasil.  

- Cláusula 16: A CONTRATADA poderá emitir aditivos a este contrato, assinados por ambas as partes, o qual deverá ser apresentado em anexo, como parte integrante ao presente documento;

- Cláusula 17: Os certificados de conclusão dos cursos emitidos pelo Instituto Evandro Brasil são registrados em livro próprio que atesta a sua autenticidade.

- Cláusula 18: Matriculas realizadas por motivações promocionais devem obedecer as regras dispostas neste documento, e, deve ser observado que os valores promocionais para qualquer curso, independente do calendário de aulas, devem ser pagos impreterivelmente até o dia 5 de cada mês. Matriculas efetivadas entre os dias 6 e 31 devem ter suas mensalidades pagas até o dia 5 do mês seguinte, exceto se o aluno assinalar em seu formulário a participação em aula no mês em curso, nesta condição a mensalidade deverá ser paga junto a matricula.

Parágrafo único:  Alunos bebeficiados pela gratuidade do pagamento de valores referentes a matrícula terão vinculo e vigencia contratual por meio das seguintes circunstancias: assinatura do contrato; aquisição de produtos como material didático ou uniforme; inicio das aulas do curso ora contratado, independente da presença do aluno em sala de aula; etc.

 

- Clausula 19: A CONTRATANTE somente estará devidamente matriculado em nossos cursos após o aceite deste contrato e a devida entrega dos documentos pessoais para organização da pasta do aluno.

- Clausula 20: A CONTRATANTE ausente da escola ou do estágio em período superior a 03 (três) meses, será considerado desistente do cumprimento de suas obrigações pedagógicas, desobrigando ao CONTRATADO de quaisquer responsabilidades junto a CONTRATADA, sem o prejuízo de receber quaisquer valores em aberto em nome da CONTRATANTE, seja amigavelmente, judicialmente ou extra-judicialmente.  

 

- Clausula 21: Documentos emitidos pela secretaria da escola (declarações, certidões, certificados, etc) em função de solicitação do aluno há custos, o aluno e/ou seu responsável deve verificar tabela referente a emissão dos mesmos junto a secretaria da unidade escolar a que estiver vinculado(a);

 

- Cláusula 22: Fica eleito o foro da Comarca de Duque de Caxias para dirimir qualquer duvida ou questão oriunda do presente contrato.

 

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